Quem acompanha nosso trabalho pode notar que sou um entusiasta da ferramenta da Trust. Já falamos sobre a importância da proteção do patrimônio e com este texto vamos reforçar as principais possibilidades neste aspecto.
Para começar, é importante definir o que seria uma trust. De acordo com a Convenção de Haia, “o termo trust se refere a relações jurídicas criadas – inter vivos ou após a morte – por alguém, o outorgante, quando os bens forem colocados sob controle de um curador para o benefício de um beneficiário ou para alguma finalidade específica.”
Na prática, o trust é um fundo estabelecido por meio de contrato e é formado por três partes: o settlor ou instituidor, é aquele que deposita seus bens ou valores para a formação da trust, o curador, que faz a administração dos bons e o beneficiário que receberá os rendimentos depositados.
Neste sentido, a figura do curador é relevante e geralmente acaba sendo constituída por pessoa jurídica organizada para realizar a gestão fiduciária de fundos e agências.
Ainda neste panorama, o trustee pode ter três tipos de estruturas, que podem ser uma parceria independente, um banco, ou ainda um escritório de advocacia.
Existem ainda dois tipos de trust: uma que pode ser revogável, dando a chance ao instituidor suspendê-la a qualquer tempo e a irrevogável, cujo o próprio nome explica sua característica.
Além disso, a estrutura patrimonial pode ser simples, que destina a distribuição no momento em que é concluída ou ainda a discricionária, que dá ao administrador a possibilidade de acumular renda e determinar as formas de distribuição ao beneficiário.
PROTEÇÃO
Uma das características das trusts é a proteção do patrimônio. No entanto existe um interesse fiscal, justamente para evitar a evasão fiscal, pois ao se constituir um trust o instituidor pode escapar da totalidade ou de parte dos impostos sobre herança e sobre a renda, seja por meio da omissão de informações, de falsas declarações ou da produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas.
Em artigo escrito por Marluio Souza Martins, o autor destaca, por outro lado, alguns possíveis problemas jurídicos. “A singularidade do trust com respeito ao critério de propriedade é tal que levanta em vários aspectos séria incerteza sobre as disposições fiscais aplicáveis pois há lapso na doutrina e tímidas e escassas são as soluções judiciais”.
Martins complementa também que a legalidade deve ser o tom, mas há riscos. “A constituição de trusts nem sempre objetiva salvaguardar bens de origem lícita; por ser instituto não reconhecido pela lei brasileira, só é possível de ser instituído no exterior. Sendo por vezes utilizado como refinada manobra para acobertamento de patrimônio e/ou ocultação de sua origem ilícita”, finalizou.
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