Já falamos algumas vezes sobre a importância de proteger o seu patrimônio. Eventualidades – como crises financeiras, divórcio, dilapidação patrimonial e a necessidade de garantir o futuro de seus filhos – tornam o “trust” uma boa alternativa no exterior.
De acordo com a definição da Lex Universal, a palavra “trust” (fideicomisso) significa a custódia e administração de bens, interesses ou valores de terceiros. Trata-se de qualquer tipo de negócio jurídico que consista na entrega de um bem ou um valor a uma pessoa (fiduciário). Esse recursos passam a ser administrados em favor do depositante ou de outra pessoa por ele indicada (beneficiário).
“Trust” originou-se no direito comum da Inglaterra, que permitia ao instituidor de um fundo transferir bens para um fiduciário. O objetivo é administrar esses recursos para o benefício de terceiros. O fiduciário possui o título de propriedade, mas fica obrigado a gerir o patrimônio para os beneficiários.
Conforme dito, o conceito, pouco conhecido no Brasil, funciona como uma “pessoa jurídica” que transfere bens para um “fiduciário”. Com isso, a estrutura precisa garantir os direitos dos beneficiários nomeados. E pode ser uma boa forma de garantir a proteção e também a distribuição do patrimônio em caso de morte.
Quando o instrumento é constituído temos a existência de três figuras. O instituidor, (o grantor) que aplica seu patrimônio nessa “PJ”. Completa a estrutura, o “trustee” (administrador) que faz a gestão desses recursos em prol dos beneficiários. Por último os beneficiários, que recebem os benefícios do “trust” implementado pelo grantor.
É importante ressaltar que ao estabelecer um “trust” é necessário definir suas regras. Existem duas categorias principais, sendo uma denominada “Revocable Trust” onde as regras podem ser revogadas mediante decisão do “grantor”. A outra é chamada de “Irrevocable Trust”, onde os bens doados para a Trust se tornam irrevogáveis. Neste aspecto o “grantor” não pode mudar de ideia no futuro e nem solicitar de volta a transferência dos ativos. A diferença básica entre ambas se dá em relação ao grau de autonomia.
As irrevogáveis são limitadas, rígidas e definem antecipadamente um cronograma específico para sua distribuição e remuneração por muitos anos e gerações. Já as de maior autonomia, revogáveis, são livres e podem ser alteradas a qualquer momento, podendo inclusive adicionar beneficiários. O instrumento é bastante popular nos Estados Unidos, Inglaterra e França entre muitos países europeus e também em paraísos fiscais, como as Ilhas Cayman e Bahamas.
Possui elevado grau de segurança na estruturação. Empresários, nesses mercados globais, chegam a confiar centenas de bilhões de dólares em empresas que fazem a gestão de “trust“. O seriado americano “Trust Fund Babies” exemplifica bem isso quando conta a história da Paris Hilton. A celebridade nunca precisará trabalhar um dia em sua vida, visto que seu “trust” possui muitos milhões de dólares, herdados de seu avô.
Entre as vantagens estão a inexistência de tributação quando o instituidor morre. Além disso, é possível garantir uma mesada ao instituidor e aos beneficiários ao longo da vida. Esses ativos podem estar seguros contra credores, processos judiciais, dilapidação patrimonial, divórcio por parte dos herdeiros, entre muitas outras funções.
Recentemente falamos neste espaço sobre a necessidade de estabelecer uma sucessão patrimonial segura. Neste aspecto, uma “trust” pode ser uma boa saída. Uma outra situação na qual o instrumento se enquadra é no caso do beneficiário ser jovem demais para gerir os recursos. Ou ainda estar temporariamente incapacitado.
Para elevar o nível de proteção ainda é possível nomear um “Trust Protector”. Na prática é um indivíduo, entidade ou grupo cujas ações assemelham-se a um substituto perfeito do instituidor. O protetor não é um fiduciário, mas conserva relação de confiança junto aos beneficiários. O protetor acaba recebendo certos poderes além do fiduciário de acordo com a legislação local. Estes poderes podem incluir a remoção e veto do fiduciário titular por exemplo.
Outro ponto que merece destaque é que o “trustee” passa a ser o responsável legal pelo patrimônio. Em casos de má conduta, deve responder judicialmente e estará sujeito ao pagamento de indenizações aos beneficiários. A escolha do local onde a contratação será feita também é importante. Neste caso é necessário observar a legislação tributária e outros possíveis benefícios que o país oferece.
No Brasil, O “trust” está em uma espécie de “limbo jurídico”. Não há qualquer regulamentação sobre o tema e um certo preconceito em relação ao assunto. Por outro lado as “holdings” começam a tomar uma forma diferenciada e a procura por essas estruturas começam a ter uma aceitação maior nos últimos anos.
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