Lei que estabelece novo prazo para repatriação é regulamentada
De acordo com Dr Jair Jaloreto, do Escritório Jaloreto & Associados, o governo brasileiro reabriu o prazo para regularização dos recursos mantidos e não declarados no exterior. A Lei 13.428/17 foi sancionada no final de março e altera a Lei 13.254/16, permitindo aos contribuintes aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
O programa de repatriação está em vigor até 31 de julho de 2017, de acordo com a Instrução Normativa nº 1704/2017 da Receita Federal. Para ser beneficiado, é necessário comprovar que os recursos a serem regularizados têm origem lícita e declarar a situação patrimonial de 30 de junho de 2016, informando os ativos, bens e direitos existentes em períodos anteriores a essa data.
Será a última chance para regularizar a situação de capitais não declarados no exterior, fiscal e criminalmente, com absoluta segurança jurídica.
O programa extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei 13.254/16.
Para calcular os tributos, é preciso converter a moeda em Real, de acordo com a taxa cambial de 30/06/2016 ($ 1 dólar = R$ 3,2098 e 1,00 Euro = R$ 3,5414)
Sobre o valor total do patrimônio declarado e regularizado, repatriado ou não, incidirá Imposto de Renda, a titulo de Ganho de Capital, na alíquota de 15%. Sobre esse imposto incidirá multa no importe de 135% ou 20,25% sobre o valor total regularizado.
Para aderir ao novo RERCT, entre Imposto de Renda e multa, o contribuinte deverá pagar ao Estado 35,25% do patrimônio regularizado, considerando a cotação da moeda estrangeira em 20/06/2016.
Nesta nova fase do programa é possível complementar ou retificar a Declaração que se encerrou em 2016, desde que sejam recolhidos os impostos e multas, correspondentes à omissão, sob a nova regra.
Custo de oportunidade perdida de dinheiro para os beneficiários = $0.00
Todo o valor “perdido” em impostos e multas foi ressarcido à família, visto que o seguro de vida é um bem onde o pecúlio de morte do segurado é isento, quando pago por intermédio de companhia de seguro, ainda que o seguro tenha sido contratado no exterior*
*Consulta nº 41, de 13/3/2003, ao Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal, SRRF/6a. Região Fiscal – Imposto de Renda Pessoa Física).
> O seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado e não é considerado Herança (artigo 794 do Código Civil).
> O seguro de vida é impenhorável. A lei nº 11.382/2006 adequou os artigos 649 e 650 do CPC à realidade econômica atual, classificando como bens absolutamente impenhoráveis o seguro de vida (artigo 649, inciso VI)
Para saber mais sobre o assunto, confira as seguintes legislações: Lei 13.428, de 30 de março de 2017 | Lei 13.254/16, alterada pela Lei 13.428/17: Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016 Instrução Normativa 1704/2017 da Receita Federal
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