top of page

Como funciona a sucessão patrimonial quando um casal não tem filhos?

Já falei algumas vezes com você sobre a importância do planejamento da sucessão patrimonial (link: https://www.rogercorrea.com.br/artigos/categories/sucess%C3%A3o-patrimonial) e dos instrumentos disponíveis para isso.



Após algumas conversas com clientes fui questionado sobre como funciona esse processo quando o casal não tem filhos. Quem tem direito à herança? É possível não deixar a herança para ninguém?

A ideia deste texto é trazer essa discussão e apresentar algumas possibilidades previstas no Código Civil Brasileiro.

Conforme destacamos, apesar de não ser tão comum, muitos casais podem chegar ao fim de suas vidas sem terem filhos.

Neste caso, é importante ressaltar que a lei brasileira destaca que os herdeiros necessários são o cônjuge sobrevivente, os descendentes e os ascendentes.

Além disso, o próprio Código Civil determina aos herdeiros necessários a transmissão de metade do patrimônio do falecido e o cônjuge participa dessa sucessão, nas mesmas condições dos demais herdeiros.

Caso faltem descendentes - os filhos - são chamados à sucessão os ascendentes (pais ou avós), em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Partindo da ideia de que o cônjuge falecido não deixou testamento e ainda possui pais vivos, o Código Civil prevê que a divisão seja feita tendo como base os regimes de bens previstos na legislação.

Em todos os regimes de bens, não havendo descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente é o único herdeiro de todos os bens deixados, beneficiando-se integralmente da herança.

HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE


Agora vamos falar sobre as diferenças entre as heranças jacente e vacante.

A herança jacente ocorre quando uma pessoa morre e não é deixado nenhum herdeiro e nenhum testamento é feito, tornando-a assim uma herança sem nenhuma destinação prevista.

Segundo o Código Civil, no artigo 1.819, “falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

Neste caso, o pedido de declaração da herança jacente deverá ser elaborado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou interessado por meio de advogado, instruído com a certidão de óbito.

Prosseguindo neste processo, o juiz por intermédio de decisão simples declarará a herança jacente, diante do não comparecimento de herdeiros e nomeará um curador, que ficará encarregado de tomar conta dos bens, tendo a missão de administrá-los, cuidá-los e guardá-los.

Depois de realizada a arrecadação de todos os bens do falecido, o juiz mandará publicar editais três vezes com intervalos de trinta dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca. E caso apareça alguém que seja um verdadeiro sucessor, esta será convertida em inventário.

Caso não compareça nenhum herdeiro pedindo habilitação no processo, ou se aparecer e for julgado improcedente, depois de passado um ano da publicação do primeiro edital a herança será declarada vacante e decorrido o prazo de cinco anos após a declaração da vacância resolúvel, e sem habilitação de herdeiro ou interessado durante tal prazo, a herança será declarada definitivamente como vacante e os bens ali constantes integrarão o patrimônio público.

Já a herança jacente é um patrimônio autônomo que não possui nenhum sujeito e que não possui personalidade jurídica. Esse tipo de sucessão pode fazer com que a herança se torne vacante.

A transitoriedade é a principal característica da herança jacente, justamente porque que os bens dessa herança serão entregues aos herdeiros que se habilitarem. Na hipótese disso não acontecer, será declarada a herança vacante onde, diferentemente, haverá uma certeza jurídica, o que a torna definitiva.

De acordo com o artigo 1.820 do Código Civil “praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante”.

Depois de declarada a vacância, se ainda existir algum herdeiro colateral, estes ficam excluídos, sem direito a sucessão referida.

Os outros herdeiros, que são os ascendentes e descendentes, têm o prazo de cinco anos contados da abertura da sucessão para dar início a ação de petição de herança.

OUTROS ARRANJOS

Em 2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que uma companheira deve concorrer com igualdade em relação aos descendentes na partilha de bens particulares do autor da herança. O provimento parcial fixou que o quinhão hereditário destinado a ela deve ser igual a todos os filhos do falecido - frutos da união estável e aqueles concebidos em outra relação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia decidido, no curso de ação de inventário de bens, que a mulher deveria receber mesmo quinhão que os filhos do inventariado.

TENDÊNCIA

Os casos de sucessão patrimonial sem filhos podem ocorrer em maior número nos próximos anos já que existe uma tendência dos casais terem menos filhos ou mesmo optarem por não terem descendentes.

Justamente por isso é importante sempre analisar as ferramentas de sucessão patrimonial. O testamento (link: https://www.rogercorrea.com.br/post/testamento) é o ponto de partida para isso e a partir de sua constituição, abre as portas para todos os passos seguintes.

Por fim, é sempre importante também observar os efeitos que as mudanças nas políticas tributárias (link: https://www.rogercorrea.com.br/post/como-a-reforma-tribut%C3%A1ria-vai-afetar-o-seu-patrim%C3%B4nio) podem trazer ao seu patrimônio.

Para mais informações entre em contato conosco: https://www.rogercorrea.com.br/contato

17.239 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page